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14 de novembro de 2009

LAGOS E A RECUSA DE VISTO PELO TdC

(continuação deste post)
Júlio Barroso, presidente da C. M. de Lagos:
«A autarquia vai pedir recurso, porque, com todo o respeito pelo Tribunal de Contas, achamos que nalgumas matérias temos razão. Quer seja acerca dos valores, quer do modelo da operação, que não se reduz a um contrato de empreitada».
«Houve uma selecção de um parceiro feita pela Futurlagos, num processo mais complicado do que um contrato de empreitada, e só após ter sido realizada essa selecção é que foi feito o contrato para a obra.» 
Carlos Albuquerque, presidente da Futurlagos (empresa municipal):
«Um dos fundamentos do recurso será provar que o parque terá receita suficiente, no âmbito da exploração que ficará a cargo da Câmara e da Futurlagos, para fazer face a estes valores.(obs)»
«Como a Câmara é uma entidade pública, teve que submeter a contrato ao Tribunal de Contas para poder pagar essa renda. Por isso, esta recusa não influencia a construção do parque, porque não é a Câmara que executa as obras. O máximo que poderia acontecer era a autarquia não poder pagar esses valores.»(1)
«Os valores foram influenciados por trabalhos que envolveram soluções mais dispendiosas do que aquelas que estavam previstas, como é o caso da geologia, geotecnia e contenção periférica do parque.»
«Há outros exemplos a nível nacional de situações idênticas. Nós não somos os primeiros a quem isto acontece, pois houve uma alteração do risco de construção devido a factores imprevisíveis que vieram mudar a realidade»
«Um dos parceiros fundamentais é a banca e esta manteve a mesma postura.»

(1) No total, a autarquia terá que, entre 2010 e 2035, assegurar o pagamento de 35 milhões de euros em renda, à semelhança do modelo seguido aquando a construção do novo edifício dos Paços do Concelho.
Em Março/2009, a autarquia e a sociedade Estacionamentos de Lagos (ELSA), com 49 por cento de capitais detidos pela empresa municipal Futurlagos e os restantes 51 por parceiros privados(2), tinham celebrado o contrato de concessão (cujo 'Visto Prévio' foi chumbado pelo TdC), que previa este modelo de pagamento. 
Fonte: Barlavento online 13-11-2009 

Dos Ofícios C.M. Lagos  nº 26504 de 21.08.09 e nº 31499 de 29.09.09:
«O valor a pagar pelo Município no âmbito do contrato de concessão resulta, directamente, das projecções de proveitos apresentadas no plano de negócios da EL, S.A. Por razões diversas (…) foi necessário considerar algumas variações ao investimento, bem como à estrutura de custos da sociedade (…).»
«O procedimento concursal sustentou-se, relativamente ao parque de estacionamento da Frente Ribeirinha, num relatório geotécnico realizado em 30 de Agosto de 2003.»
«(...) as condições geológicas obrigaram a novas soluções construtivas. Estas novas soluções construtivas, impostas pelas condições do terreno, implicaram um custo acrescido de € 3.102.608,46» 

COMENTÁRIO
Então se o acréscimo de custos é de 3.102.608,46€ porque é que o acréscimo do investimento é de 5.253.640,86€. E porque é que os custos para erário municipal sofrem um acréscimo de 15.822.273,73€, valor que é  5.01 vezes mais que esse acréscimo de custos reportado ao TdC ? 
(2)Parceiros público-privados na ELSA:
Futurlagos 49,00%
Ensul Meci – Gestão de Projectos de Engenharia, S.A. 16,83%
FDO – Construções, S.A. 15,30%
FDO – Projectos, Lda. 2,04%
Irmãos Cavaco, S.A. 16,83%
(obs)
«Uma vez entregues as obras do Parque, este será explorado pela Câmara Municipal ou adjudicada a respectiva exploração a entidade privada, seleccionada por via concursal.» (fonte: Contrato de Gestão CML/IPTM)
«a exploração do parque de estacionamento será nos termos do contrato cometida a uma entidade terceira. Em contradição, aliás, com o que se disse no contrato de gestão celebrado pela CML com o IPTM, onde se prevê a possibilidade de tal exploração ser assumida pela própria Câmara Municipal. Mas, diga-se também, não pela concessionária.» (fonte: a fl.20 do acórdão TdC)

2 de novembro de 2009

LAGOS: TRIBUNAL DE CONTAS RECUSA VISTO AO CONTRATO DAS OBRAS DO NOVO PARQUE DE ESTACIONAMENTO SUBTERRÂNEO DA FRENTE RIBEIRINHA

Os Juízes do Tribunal de Contas recusaram o 'Visto' ao contrato de concessão relativo à concepção, implementação, construção, desenvolvimento, manutenção e conservação do parque de estacionamento subterrâneo sito na Avenida dos Descobrimentos, em Lagos, celebrado em 31 de Março de 2009, entre o Município de Lagos e a sociedade EL – Estacionamentos de Lagos, S.A.. 

A INTENSIDADE DE VIOLAÇÕES DA LEI E A OFENSA A PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA CONTRATAÇÃO PÚBLICA CONDUZIRAM OS JUÍZES DO TdC A RECUSAR O VISTO PARA O CONTRATO ACIMA IDENTIFICADO.
A selecção da candidatura vencedora foi levada a cabo por um Júri composto por:
- CARLOS BAPTISTA LOBO, actual e ex-Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.
- LIVÓNIA XAVIER, Técnica Oficial de Contas, 5ª Vereadora CML eleita pelo PS nas eleições de 11 de Outubro de 2009.
- ANTÓNIO GIL LEITÃO, Advogado. 
ALGUNS DOS FUNDAMENTOS DA RECUSA DE VISTO
(cf. ACÓRDÃO Nº 157 /09 – 21.OUT.09-1ª S/SS )
- os custos para o erário municipal são superiores em 15.822.273,73 € ao proposto na candidatura;
- o investimento total é superior em 5.253.640,86 € ao previsto na candidatura;
- o recurso a capitais externos é superior em 6.191.314,40 € ao referido na candidatura.
- o contrato não reflecte a proposta e, logo, não respeita a decisão de adjudicação.
- as alterações introduzidas – em especial as relativas aos encargos futuros da CML - não dizem respeito a condições acessórias e, inequivocamente, não são em benefício da entidade adjudicante. E não são acessórias porque foi a própria entidade adjudicante que, implicitamente, as qualificou como essenciais, ao consagrá-las como critérios de avaliação das candidaturas...
- todos os riscos foram, pelo menos naquele domínio (financiamento), mantidos no parceiro público.
- dado que a lei exige documentos que orientam a condução do procedimento (concurso público) e a sua conformidade com ela, o facto de se desrespeitar disposição contida naqueles documentos que esteja em conformidade com a lei, traduz-se na violação da própria lei.
- foi feita a consignação antes de ter sido celebrado o contrato e o acordo de gestão com o IPTM para disponibilização do terreno sob sua responsabilidade.
- o contrato consagra valores muito diferentes dos apresentados na candidatura vencedora.
- violação do princípio da transparência, na medida em que condições essenciais do contrato celebrado afinal não correspondem ao que foi proposto no procedimento ou deste não constavam antecipadamente.
- violação do princípio da igualdade de tratamento dos vários candidatos, na medida em que os que foram preteridos – e outros interessados - não beneficiaram da possibilidade de também eles puderem apresentar novas propostas face a novas circunstâncias.
- violação do princípio da concorrência, na medida em que não foi garantido, face a alterações de circunstância da maior relevância, que para satisfação das necessidades públicas outros interessados pudessem concorrer acedendo a um novo procedimento baseado em tais alterações de circunstância.
- violação do princípio da estabilidade na medida em que documentos fundamentais do procedimento – designadamente os relativos à caracterização geotécnica dos terrenos – tiveram de ser alterados e, com base neles, dar origem a um contrato que, em aspectos essenciais, difere da candidatura apresentada e avaliada conjuntamente com as demais.


QUAIS AS CONSEQUÊNCIAS DE TAL RECUSA DE VISTO ?